Impacto ambiental da agricultura

Introdução

A agricultura é a arte de cultivar a terra. Por meio dessa atividade milenar, obtêm-se alimentos e matéria-prima para a produção de bens industrializados. O que é impacto ambiental? Trata-se de alterações no meio ambiente causadas pelas atividades humanas que podem ser negativas ou positivas, permanentes ou temporárias.

O que é a agricultura?

A agricultura é a união de técnicas aplicadas no solo para a cultivação de vegetais que são destinados à alimentação humana, animal, produção de matérias-primas e ornamentação. A agricultura é uma atividade produtiva de grande importância para o homem, pois é a partir dela que temos o nosso sustento.

O que é impacto ambiental?

Impactos ambientais são alterações no ambiente causadas pelo desenvolvimento das atividades humanas no espaço geográfico. Um dos principais impactos causados pelo homem são a atividade industrial, atividade mineradora, descarte irregular de resíduos, exploração de resíduos naturais, urbanização mal planejada entre outros fatores.

Impactos ambientais negativos e positivos

A atividade agrícola pode ter efeitos tanto negativos quanto positivos no meio ambiente. Entre os impactos negativos, destacam-se a poluição e a degradação do solo, da água e do ar. Portanto, as atividades agrícolas provocam impactos sobre o ambiente, tais como desmatamentos e expansão da fronteira agrícola, queimadas em pastagens e florestas, poluição por dejetos animais e agrotóxicos, erosão e degradação de solos, desertificação e contaminação das águas. No entanto, a agricultura também pode ter impactos positivos, por exemplo, prendendo gases de efeito estufa dentro de safras e solos. Atualmente o solo melhorou, a erosão está controlada, graças às culturas transgênicas o uso de defensivos agrícolas foi reduzido de forma significativa e a vida no solo voltou, trazendo consigo um grande número de aves e mamíferos que vivem dos insetos, minhocas e outros organismos dos nossos solos.

Impacto social na agricultura

Na agricultura também ocorre o impacto social sendo eles o aumento da produtividade e produção, aumento do tamanho da propriedade, intensificação do uso de tecnologias, a especialização da mão de obra, redução no preço das commodities pagos aos produtores rurais e, por fim, aumento da concentração de renda no campo.

O que fazer para reduzir os impactos ambientais?

  1. Reduzir e separar o lixo: Estima-se que o Brasil produz cerca de toneladas de lixo todos os dias.
  1. Usar sacolas retornáveis. A sacola de plástico chega a representar 40% das embalagens jogadas no lixo e leva até 400 anos para se decompor.
  1. Reduzir o uso de gasolina. Os carros emitem uma série de gases poluentes,inclusive o dióxido de carbono , gás causador do aquecimento global.
  1. Economizar água. Ambientalistas afirmam que é preciso uma mudança radical no consumo para que todos tenham acesso à água potável.
  1. Use menos energia. Não é o caso de viver às escuras, mas medidas simples podem reduzir o uso de energia e diminuir a conta de luz. Portanto, além de evitar o aquecimento global, o dinheiro também é poupado.

Impacto ambiental

Compreende-se por impacto ambiental qualquer deterioração do meio ambiente que decorre de atividade humana. A Resolução n. 1/86 do CONAMA, em seu art. 1º, considera impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais” [1]

Assim, entendemos o impacto ambiental como qualquer alteração produzida pelos homens e suas atividades, nas relações constitutivas do ambiente, que excedam a capacidade de absorção desse ambiente.

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante da Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que gerem degradação ambiental, como por exemplo, indústria de produtos alimentares e bebidas; atividades agropecuárias e uso dos recursos naturais.

Além disso, as atividades da agricultura e pecuária estão submetidas ao licenciamento, conforme as normas estatuídas pela Lei 6.938/1981 e Lei Complementar 140/2011. Os princípios da Prevenção e do Poluidor Pagador justificam a exigência de outorga pelo Poder Público para liberação de atividades capazes de gerar degradação [2].

A seguir, estão descritas as atividades ligadas com a produção de agricultura que precisam, por lei, de licenciamento ambiental, de acordo com o ramo.

Atividades - Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

Atividades com a dispensa da licença

No caso das atividades agrícolas, o licenciamento é, geralmente, competência do órgão ambiental estadual e pode depender da manifestação de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Sisnama”). O texto prevê a dispensa de licenciamento ambiental para 13 atividades, dentre as quais 4 estão relacionadas ao agronegócio. Estas atividades foram consideradas como de pequeno impacto ambiental [3].

Nestes casos, a dispensa de licenciamento ambiental requer a comprovação do registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) ou a indicação de que a área está em processo de regularização [4].

É importante destacar que a dispensa de licenciamento não pode ser entendida como ausência de fiscalização ambiental ou isenção ao produtor rural de obter as autorizações para supressão de vegetação nativa ou outorgas para uso e intervenção em recursos hídricos. Ou seja, as atividades continuam sujeitas a restrições de uso, conforme disposições legais vigentes no país e no caso de áreas rurais, especialmente, no Código Florestal, e deverão ser avaliados pelas periódicas fiscalizações das mais diversas formas disponíveis para os órgãos do Sisnama.

As isenções das taxas de publicações podem incidir sobre os agricultores familiares, empreendedor familiar rural, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e suas associações e demais povos e comunidades tradicionais, por exemplo. Além disso, essas pessoas somente terão esse direito quando exercerem atividades relativas a agropecuária, maricultura, silvicultura, aquicultura, pesca artesanal e extrativista [5].

A Lei complementar 140 e a especificação sobre a licença ambiental

Dependendo se a atividade agrícola não for prevista pela Res. CONAMA nº237, caberá, de acordo com a LC 140/11, aos municípios licenciar as atividades, cujos Conselhos Estaduais determinarem extinção de impacto local. O COnselho Estadual de Meio Ambiente irá então, determinar quais atividades estarão sujetias ao licenciamento [6].

Referências

  1. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA237, de 19 de dezembro de 1997. Acesso em: 27 de novembro de 2022.
  2. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Lei Federal Complementar Nº 140 , de 8 de dezembro de 2011. Acesso em: 27 de novembro de 2022
  3. VAMPRÉ, Spencer; MEDINA, Patrícia. Dispensa de licenciamento ambiental para atividades rurais no estado do Tocantins: suporte teórico para um discurso argumentativo. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 16, n. 34, p. 177-204, 2019.
  4. SANTOS, Jamile de Lima et al. O controvertido projeto de lei que regulamenta o licenciamento ambiental: o dilema entre o progresso econômico e o retrocesso ambiental. 2019.
  5. RAIMUNDO, Maria Rita et al. Modificações do licenciamento ambiental em Minas Gerais: avanço ou retrocesso?. Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 52, 2019.
  6. DE MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura. LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UM OLHAR. Comentários ao projeto de lei geral do licenciamento ambiental, p. 59, 2020.

7.RIBEIRO, Amarolina. "O que é agricultura?" Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/geografia/o-que-e-agricultura.htm. Acesso em 25 de novembro de 2022.8.

8.SILVA, Thamires Olimpia. "O que é impacto ambiental?" Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/geografia/o-que-e-impacto-ambiental.htm. Acesso em 25 de novembro de 2022.9.

9.https://mylims.net/como-diminuir-o-impacto-ambiental-no-planeta-terra-com-pequenas-atitudes/

10.https://www.pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/saiba-quais-os-principais-tipos-de-impactos-ambientais-causados-pelo-homem/

11.https://www.dinamicambiental.com.br/blog/meio-ambiente/saiba-impacto-ambiental-positivo-negativo/#:~:text=Vale%20destacar%20que%20todas%20as,relacionados%20a%20programas%20de%20preserva%C3%A7%C3%A3o.